Receita Federal volta a tratar da tributação sobre softwares

Publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2017, o ADI de número 7 determina que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalty e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
Entretanto, é substancial esclarecer alguns pontos dos quais podem derivar algumas dúvidas quanto a esse novo ato publicado.
A legislação distingue os tipos de contratos envolvendo softwares, que por sua vez são definidos como bens incorpóreos. Nesses termos, os contratos previstos pelo legislador são definidos como (a) contratos de licença de uso de software; (b) contratos de licença de direitos de distribuição e comercialização de softwares oriundos do exterior; (c) contratos de transferência de tecnologia.
À vista disso, o ADI de número 7 trata apenas dos contratos de licença de direitos de distribuição e comercialização de softwares vindos do exterior ao mercado local, comumente firmados entre empresas brasileiras e estrangeiras, um primeiro estágio envolvendo o licenciamento do programa para distribuição e comercialização e, posteriormente, a venda pelas empresas brasileiras aos consumidores finais, os quais receberão a licença de uso do programa.
Não somente, importante esclarecer que royalties são classificados pela legislação brasileira como rendimentos pela exploração de direitos autorais, isto é, decorrentes do uso, fruição e exploração de tais direitos, conforme verifica-se o disposto no artigo 22 da Lei 4.506/64.
Por consequência, uma vez aplicado o conceito de royalties, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em contraprestação ao direito de distribuição e comercialização de software, aplica-se, igualmente, a correspondente tributação de IRRF, à alíquota de 15%, incidentes nos pagamentos de royalties, conforme versam os artigos 709 e 710 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999).
Não obstante, o Ato Declaratório Interpretativo em questão instituiu, em seu artigo 1º, parágrafo único, uma alíquota de 25% para as hipóteses em que os beneficiários dos pagamentos serem residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do artigo 24º da Lei 9.430 de 1996. Todavia, é relevante esclarecer os fundamentos que enquadram um país ou dependência no regime de tributação favorável, previsto na legislação pátria.
Assim, conforme extrai-se do artigo supramencionado, os países com tributação favorável são aqueles os quais apresentam uma ou mais das seguintes características, a saber (i) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; (ii) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente no país ou dependência; (iii) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; (iv) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010, elenca as jurisdições que carregam um regime de tributação favorável, o que nos permite ter um categórico conhecimento dos países ou dependências que adotam o regime de tributação favorável.
Por fim, o artigo 2º do ADI em questão, menciona que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Assim, todo o setor de tecnologia, e aqueles que se valem dela, devem estar atentos e, mais que isso, discutir as implicações desta ADI no futuro da tributação sobre um setor estratégico para o país.
Artigo escrito por Taciana Almeida Gantois e Cezar Camilotti Filho

Fonte: IT Fórum