Nome empresarial não dá direito a uso exclusivo em âmbito nacional.

TJ/SP julgou improcedente ação que visava restringir o uso da marca "Futura".

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que julgou improcedente ação que visava impedir o uso da marca “Futura” pela empresa Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda.

As autoras, Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda e Nova Futura DTVM Ltda, apontavam, entre outros, o risco de confusão e associação indevida pelo uso da marca; que a concorrência desleal está configurada independentemente da proteção ao nome; que os elementos restantes do nome empresarial de ambas as partes não são suficientes para distingui-las no mercado; e a expressão “Futura” não constitui expressão genérica ou vulgar, porque, no mercado de investimentos, somente as partes a utilizam.

Em análise de recurso de apelação, porém, o desembargador João Francisco Moreira Viegas, relator designado, observou que as demandantes ainda não são titulares da marca “Futura”, visto que efetuaram o pedido de registro da marca junto ao INPI em 1993, mas o mesmo ainda não foi concedido.

Verificou ainda que, “embora ambas as partes utilizem a marca “FUTURA” no mesmo ramo comercial (comércio de commodities e valores mobiliários), e a autora tenha efetuado pioneiramente o pedido de registro da marca junto ao INPI, não houve usurpação da marca alheia pela ré“.

Isso porque os nomes empresariais de ambas as partes gozam de proteção somente no âmbito dos respectivos Estados e, conforme o art. 1.166 do CC, “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado“.

“Pelo que consta dos autos, a sociedade autora teve seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao passo que a ré se encontra regularmente inscrita na Junta Comercial do Estado da Bahia, de modo que cada uma as empresas têm assegurado o uso exclusivo de seus nomes empresariais no âmbito dos respectivos territórios estaduais. Frise-se, mais uma vez, que não há direito da autora à utilização exclusiva da palavra “FUTURA” em seu nome empresarial em todo o país.”

O magistrado ressaltou também que não há desvio de clientela, visto que “as autoras sempre atuaram como corretoras, promovendo a intermediação de operações de posições e de ativos negociados nesse ambiente. A ré, por sua vez, atua como agenciadora, promovendo, para terceiros, negociações de valores mobiliários“.

Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O colegiado entendeu ser “nítido o caráter infringente dos embargos opostos, buscando as embargantes a utilização desta via para obter a reforma do julgado“.

Os advogados Newton Silveira, Wilson Silveira, Lyvia Carvalho Domingues e Eduardo Dietrich e Trigueiros, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados, atuaram no caso como procuradores da ré, Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda.

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas.