Para magistrado, há diferenças entre os elementos gráficos que compõem os conjuntos, guardando-se entre elas suficiente distintividade.
Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito, da 25ª vara do Rio de Janeiro, anulou ato administrativo do INPI e permitiu o registro de marca mista de uma drogaria. Segundo a decisão, em se tratando de marca formada por elementos dotados de baixo teor de distintividade para o segmento na qual inserida, deve-se impor aos titulares o ônus da convivência.
A empresa acionou a Justiça contra ato administrativo que indeferiu pedido de registro para a marca mista “Drogarias Mega Popular”. De acordo com os autos, o pedido foi indeferido por infringência ao inciso XIX do artigo 124 da LPI, tendo em vista o registro anteriormente depositado para a marca mista “Drogarias Mega Farma”.
Segundo os autos, o cerne da questão consiste em verificar se a anterioridade da marca “Drogarias Mega Farma”, pode impedir que o registro para a marca “Drogarias Mega Popular” seja concedido, sob o argumento de haver colidência suscetível de causar confusão ou associação indevida.
O magistrado explicou que a análise entre marcas deve considerar que estas constituem um todo indivisível e único, não sendo possível a separação de cada termo que compõe o signo.
“Nesse contexto, nota-se que as marcas em conflito possuem apresentação mista e quando analisadas sob o aspecto da teoria do todo indivisível, constata-se que apresentam impressões de conjuntos suficientemente distintos.”
Para o juiz, os elementos figurativos da marca indeferida e aquela que fundamenta seu indeferimento não guardam qualquer similitude gráfica, possuindo cores, figuras e disposição completamente distintas entre si, o que afasta a possibilidade de confusão.
“No caso das marcas mistas em confronto, observa-se, portanto, haver diferenças entre os elementos gráficos que compõem os conjuntos, guardando-se entre elas suficiente distintividade.”
Segundo o magistrado, em se tratando de marca formada por elementos dotados de baixo teor de distintividade para o segmento na qual inserida e, portanto, irregistráveis a título exclusivo, deve-se impor aos titulares de tais signos o ônus da convivência, desde que haja entre eles uma mínima diferenciação, o que é a hipótese dos autos.
“Desta forma, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, reputo incorreto o ato da autarquia que concluiu pelo indeferimento do registro marcário da autora, por não vislumbrar infringência ao inciso XIX do art.124, da LPI, devendo ser acolhida a pretensão autoral, sob este fundamento específico.”
Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro da marca.
Foi determinado, ainda, que a autarquia providencie a anotação e publicação da sentença na Revista da Propriedade Industrial.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados atua no caso pela empresa autora.
Processo: 5096686-62.2021.4.02.5101
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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